TJ Bahia - A casa dos super salários no estado da Bahia

quarta-feira, 2 de junho de 2010

A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Telma Britto, e a antecessora do cargo, desembargadora Sílvia Zarif, apresentaram explicações contraditórias ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a concessão do adicional de função a servidores do Judiciário baiano. Quem apontou para o “desencontro de informações” entre as duas magistradas foi o membro do Conselho Nacional de Justiça, José Adonis Callou de Araújo de Sá, relator do processo sobre distorções na folha salarial do TJ-BA.

Araújo de Sá determinou, por meio de liminar, que a corte baiana suspenda os pagamentos do adicional de função. Exatos 2.346 servidores do Judiciário estadual recebem a gratificação (Gratificação= modo de favorecimento do dinheiro público). Na tera-feira, dia 1º, em Brasília, os conselheiros ratificaram a decisão do colega por unanimidade.

A investigação do CNJ iniciou-se em setembro do ano passado, ainda na gestão de Sílvia Zarif. Ao CNJ, a então presidente “informou que nunca houve a adoção de critérios objetivos para a concessão do adicional de função, que dependeria tão-somente de juízo subjetivo da presidência do Tribunal”.

A fala de Zarif é oposta à da atual presidente Telma Britto ao responder às conclusões do parecer da unidade de auditoria do CNJ. Telma Britto afirmou que o Tribunal baiano “utiliza critérios objetivos para concessão do adicional de função, que é precedida de processo interno, quando não emana de autorização do Tribunal Pleno”.

A Resolução n°01/92 (nós contribuintes temos uma resolução para ser roubados) do TJ-BA regulamentou a concessão do adicional de função, estabelecido em lei estadual. Para Araújo de Sá, a resolução é inconstitucional: “No sistema constitucional brasileiro, não é validamente possível, por disposição genérica de lei, a delegação à autoridade administrativa da competência para estabelecer a disciplina sobre remuneração de servidores públicos, valores a serem pagos, critérios para concessão ou hipóteses de incidência de vantagens financeiras”, justificou o membro do CNJ.

Sem comentários -A assessoria de imprensa do TJ-BA informou que Telma Britto não comentaria a decisão do CNJ até ser notificada oficialmente. A TARDE também ligou para o gabinete de Sílvia Zarif, e uma secretária informou que ela estava em licença-prêmio e só retornaria ao TJ-BA em setembro.

Servidores que têm o adicional de função reuniram-se no TJ-BA. Eles vão impetrar mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do CNJ.

Se essa moda pega no estado da Bahia, todos os discarados notórios, executores de ação característica de PECULATO (O artigo 312 do Código Penal) vão solicitar um mandado de segurança, ai a "justiça" que já não funciona, vai ficar parada, eles vão fazer o que mais sabem fazer, nada!! A não ser articular aumentos de salários ou outro nome qualquer. Ou seja, querem formar um ciclo.

Considerando ainda que há reuniões, organizações claras entre o judiciário baiano e o legislativo do estado para o favorecimento de ambas as partes podres pode-se também dizer que há o crime de CORRUPÇÂO Conforme o notável professor Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado), essa vantagem indevida pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito federativo, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes.

Corrupção passiva é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Conforme Guilherme Nucci, "trata-se de crime próprio, aquele que somente pode ser cometido por sujeito ativo qualificado ou especial; e formal, delito que não exige resultado naturalístico, bastando a conduta para consumar-se".

O crime de corrupção passiva, assim como o crime de concussão, é próprio (cometido somente por sujeito ativo qualificado ou especial); e formal (se realiza com a exigência).

Pode acontecer também que uma pessoa que não seja funcionário público (Deputados e funcionários de legislativo e Judiciários não concursados) responda por crime de corrupção passiva como partícipe do delito, desde que saiba da qualidade de funcionário público do outro e participe da situação. Isso com fulcro no Art. 30 do Código Penal: as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Excetuado nesse caso o particular que dá a vantagem indevida, porque responderá pelo crime de corrupção ativa.

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