A CONDER e a saída do buraco financeiro e judicial

quarta-feira, 13 de abril de 2011

A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), empresa pública criada pela Lei Delegada nº 08/1974, tem suas origens no Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo, órgão que existia desde 1967. A partir de 1975, intensificou suas atividades em torno da execução de obras, coordenação de projetos e fornecimento de assistência técnica aos Municípios da RMS, com alto percentual de investimentos nas áreas de transportes, habitação, urbanismo e saúde. A partir de 1991, em razão do que determina a Lei 6.074, a empresa ampliou a sua estrutura, passando a operar em áreas de influência imediata da que se encontrava sob sua responsabilidade, nos campos da infraestrutura urbana e social, recuperação e preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, turístico e ambiental. Foram incluídos em sua área de responsabilidade os municípios de Mata de São João, Entre Rios, Esplanada, Conde e Jandaíra, assim como a Área de Proteção Ambiental Tinharé-Boipeba, no baixo-sul do estado.

A Urbis (Habitação e Urbanização da Bahia), sociedade de economia mista que executou gigantescos projetos de habitação durante três décadas em vários municípios do Estado, e a Hamesa (Habitação Melhoramentos), também sociedade de economia mista, criada inicialmente para cuidar da invasão dos Alagados, e que atuou também nas regiões do Beiru, Engomadeira e Estrada das Barreiras, foram incorporadas à Conder, assim como diversos outros órgãos e entidades da administração pública baiana. Por este breve histórico pode-se ter uma dimensão da estrutura da Conder.

Causa-nos grande estranheza a mencionada empresa pública não realizar concursos públicos, como é determinado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, quando sabemos que, com a estrutura que tem, certamente é frequente a necessidade de reposição e ampliação de mão-de-obra. Por meio do Edital 001/2011, datado de 31/03/2011, o diretor-presidente da Conder convocou interessados na disputa por 114 vagas para que se inscrevam em um processo seletivo para contratação temporária para diversos cargos, onde não há prova, mas sim uma “autodeclaração” de currículo, uma avalição de currículo e uma “entrevista estruturada”, onde vão ser usados critérios, pasmem, de “potencial de inteligência emocional” e “capacidade de adaptação às mudanças”, por exemplo, como se tais fatores pudessem ser observados em uma entrevista, ou estivessem de acordo com os princípios constitucionais do mérito, da igualdade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos. Mesmo não havendo provas escritas, a Conder cobra inscrições nos valores de R$ 30 a 50, o primeiro deles para pessoas apenas com o ensino fundamental, e sequer considera a hipótese de gratuidade para os pobres.

Violou, ainda, o gestor, evidentemente, a nossa Lei Maior, ao pretender ajustar a já habitual forma de contratação – sem concurso, ao inciso IX do art. 37. Ali se fala de “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Fez-se algo, desde as últimas contratações, para que o necessário concurso público fosse realizado? Pretende-se, ao longo do período em que os temporários trabalharão, realizar concurso para os cargos efetivos? Ou, à semelhança do que ocorre em outros órgãos e entidades da administração do Estado da Bahia, será feita nova seleção para contratação temporária ao fim do limite legal de permanência dos escolhidos?

Também ofendeu a Constituição Federal a Conder, ao não estabelecer sequer 5% das vagas para as pessoas com deficiência. É importante ressaltar que a regra, tanto em relação ao regime celetista, como é o presente caso, quanto em relação aos estatutários, é de 5% dos cargos, e não das vagas previstas em um determinado edital. Cabe, pois, imediata medida de fiscalização a ser feita pelo Ministério do Trabalho, bem assim outras providências a cargo do Ministério Público do Trabalho. Para as 114 vagas iniciais totais, apenas 4 foram destinadas às pessoas com deficiência, sob a presumível e desumana argumentação de que alguns cargos não podem ser ocupados pelos destinatários da reserva constitucional, e sem qualquer providência para que o percentual seja compensado em outros cargos.

Outra regra do edital que viola princípios básicos é a estipulação da possibilidade de interposição de recurso apenas para a hipótese de “incorreção no somatório da pontuação atribuída aos títulos” (item 9.1). Ou seja, em relação ao mérito da avaliação dos títulos, por exemplo, a comissão é soberana, e despreza-se o inafastável direito de julgamento por uma segunda instância administrativa. Para coroar com a cereja, o edital oferece o insuficiente prazo de dois dias úteis para a interposição de recursos durante o processo de seleção e, revogando a legislação civil brasileira, proíbe a possibilidade de ENTREGA de documentos através de procuração (item 5.3). No Brasil pode-se casar, comprar fazendas e tomar posse em cargo público por procuração, e na Conder não se podem entregar documentos, que nos concursos são enviados pelos correios.

Nota-se, com clareza, que, além de restar violada a regra da obrigatoriedade do concurso, o processo aberto pela Conder traz disposições tendentes a limitar ou impossibilitar a participação das pessoas, merecendo, pois, uma imediata e enérgica medida por parte do Ministério Público. É o que, mais uma vez, esperamos.

*Waldir Santos (www.concurseiros.com.br) é advogado da União, palestrante, professor, autor do livro “Concurso público – estratégias e atitudes” e apresentador do programa de rádio “A hora dos concursos”.
Twitter: @bahiaconcurso / E-mail:
waldir@concurseiros.com.br

WALDIR SANTOS

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